[tab:Prazo para Requerer Prova Especial]
Delib. nº 128/CEPE
Art. 8º – Alterado pela Deliberação nº 143, de 15 de outubro de 1999.
Art. 8º – Ao aluno que, nos casos a seguir especificadamente, faltar a qualquer das verificações do rendimento escolar, serão asseguradas verificações especiais de rendimento, sempre que compatíveis com as possibilidades de sua consecução pela Instituição e pelo aluno.
§ 1º – As verificações especiais serão requeridas pelo interessado à Chefia do Departamento em que a disciplina está alocada, até 03 (três) dias úteis após cessado o impedimento legal devidamente documentado.
§ 2º – ……
[tab:Prova Especial]
Delib. nº 129/CEPE
Art. 8º – Alterado pela Deliberação nº 143, de 15 de outubro de 1999.
Art. 8º – Ao aluno que, nos casos a seguir especificadamente, faltar a qualquer das verificações do rendimento escolar, serão asseguradas verificações especiais de rendimento, sempre que compatíveis com as possibilidades de sua consecução pela Instituição e pelo aluno.
§ 1º – As verificações especiais serão requeridas pelo interessado à Chefia do Departamento em que a disciplina está alocada, até 03 (três) dias úteis após cessado o impedimento legal devidamente documentado.
§ 2º – Cabe às Chefias de Departamento analisar e manifestar-se sobre a concessão das verificações especiais previstas neste artigo.
§ 3º – As verificações especiais serão realizadas, escalonadamente, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30 (trinta) dias úteis, após cessado o impedimento à realização da verificação normal, evitando-se a concentração das mesmas e permitindo a pronta normalização da vida acadêmica do aluno.
§ 4º – São beneficiados por este artigo, os alunos que:
§ 5º – Aos faltosos das verificações regulares de rendimento escolar, e que não estejam amparados por este artigo, será atribuído o grau zero.
Postado em 28/02/2011 - 12:32