[tab:Atribuições de Notas]
Delib. nº 128/CEPE
Art. 13º – As avaliações das verificações do rendimento escolar serão expressas em graus de zero a 10,0 (dez), calculados até a 1ª decimal.
[tab:Divulgação do Gabarito]
Delib. nº 128/CEPE
Art. 10º – Após a realização de verificação de rendimento, o docente responsável deverá divulgar o gabarito dos quesitos aplicados e, se necessário, destinará tempo de aula para comentá-lo.
[tab:Divulgação dos Resultados]
Delib. nº 128/CEPE
Art. 9º – O resultado da verificação e o número de ausências de cada aluno no período correspondente serão entregues pelo docente responsável à Chefia do Departamento, que os afixará em quadro de avisos do Departamento, até 08 (oito) dias úteis após a realização das respectivas verificações.
§ 1º – Em nenhuma hipótese, os resultados das verificações de rendimento escolar poderão ser divulgados a priori pelo docente responsável.
§ 2º – A relação dos graus conferidos, após divulgada, só poderá ser alterada mediante processo de revisão, de acordo com o que rezam os artigos 15 e 16 da presente Deliberação.
[tab:Vistas de Provas]
Delib. nº 128/CEPE
Art. 11º – Fica assegurado aos alunos o acesso a sua prova para vistas, após a divulgação do gabarito e do resultado de sua avaliação, exceto quando se tratar de verificação de rendimento oral ou de desempenho puramente físico.
Parágrafo Único – As vistas às verificações de rendimento serão levadas a efeito individualmente pelo docente responsável, de modo a assegurar a inviolabilidade e a privacidade de seu conteúdo.
Postado em 28/02/2011 - 12:32