Edital: Prova Especial

[tab:Prazo para Requerer Prova Especial]

Delib. nº 128/CEPE

Art. 8ºAlterado pela Deliberação nº 143, de 15 de outubro de 1999.

Art. 8º – Ao aluno que, nos casos a seguir especificadamente, faltar a qualquer das verificações do rendimento escolar, serão asseguradas verificações especiais de rendimento, sempre que compatíveis com as possibilidades de sua consecução pela Instituição e pelo aluno.

§ 1º – As verificações especiais serão requeridas pelo interessado à Chefia do Departamento em que a disciplina está alocada, até 03 (três) dias úteis após cessado o impedimento legal devidamente documentado.
§ 2º – ……


[tab:Prova Especial]

Delib. nº 129/CEPE

Art. 8ºAlterado pela Deliberação nº 143, de 15 de outubro de 1999.

Art. 8º – Ao aluno que, nos casos a seguir especificadamente, faltar a qualquer das verificações do rendimento escolar, serão asseguradas verificações especiais de rendimento, sempre que compatíveis com as possibilidades de sua consecução pela Instituição e pelo aluno.

§ 1º – As verificações especiais serão requeridas pelo interessado à Chefia do Departamento em que a disciplina está alocada, até 03 (três) dias úteis após cessado o impedimento legal devidamente documentado.
§ 2º – Cabe às Chefias de Departamento analisar e manifestar-se sobre a concessão das verificações especiais previstas neste artigo.
§ 3º – As verificações especiais serão realizadas, escalonadamente, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30 (trinta) dias úteis, após cessado o impedimento à realização da verificação normal, evitando-se a concentração das mesmas e permitindo a pronta normalização da vida acadêmica do aluno.

§ 4º – São beneficiados por este artigo, os alunos que:

  1. estejam amparados pela Lei 6202/75, pelos Decretos Leis 41475/57, 1044/69 e 751/69, pelos Decretos 54215/64 e 69450/71 e pela Portaria Ministerial 283-B SB/72;
  2. estejam sob impedimento legal, tais como: intimações para depoimento em inquéritos oficiais, convocações para júri popular ou para atendimento a outras convocações da justiça;
  3. tenham motivos de doença ou de força maior, devidamente comprovados;
  4. estejam participando de atividades oficiais de interesse da graduação, devidamente comprovados.

§ 5º – Aos faltosos das verificações regulares de rendimento escolar, e que não estejam amparados por este artigo, será atribuído o grau zero.

Postado em 28/02/2011 - 12:32

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