Orientações para realização de reposição de avaliação perdida

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Art. 118. Ao aluno que, nos casos a seguir especificamente, faltar a qualquer das verificações do rendimento escolar, incluindo a prova optativa, serão asseguradas verificações especiais de rendimento, sempre que compatíveis com as possibilidades de sua consecução pela Instituição e pelo aluno.
§ 1º – A reposição de avaliação perdida (verificação especial) será requerida pelo interessado diretamente ao docente responsável pela disciplina, utilizando o sistema integrado de gestão acadêmica (SIGAA), em até 03 (três) dias úteis após a data da avaliação, anexando comprovação do fato impeditivo ao comparecimento, conforme previsto no parágrafo § 6º deste Artigo.
§ 2º – Cabe ao docente responsável pela disciplina analisar e manifestar–se sobre a concessão das verificações especiais previstas neste Artigo.
§ 3º – As verificações especiais serão realizadas, escalonadamente, no prazo mínimo de 05 (cinco) e máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do dia da avaliação, evitando–se a concentração das mesmas e permitindo a pronta normalização da vida acadêmica do aluno.
§ 4º – Caso a reposição de avaliação não ocorra em tempo hábil para consolidação da disciplina no período letivo em curso, o docente deverá lançar nota 0,0 e status acadêmico “reprovado”.
§ 5º – Cessando o impeditivo do discente, e em até 15 dias corridos do período letivo subsequente, a reposição de avaliação deverá ocorrer e ser imediatamente encaminhada a situação final para alteração de nota e status acadêmico na disciplina, via processo administrativo, contendo anexo as avaliações realizadas pelo discente.
§ 6º – São beneficiados por este artigo, os alunos que:
a) estejam amparados pela Lei nº 6202/75, pelos Decretos–Leis nº 41475/57, 1044/69 e
751/69, pelos Decretos nº 54215/64 e 69450/71 e pela Portaria Ministerial nº 283–B SB/72;
b) estejam sob impedimentos legais, tais como: intimações para depoimento em inquéritos oficiais, convocação para júri popular ou para atendimento a outras convocações da justiça;
c) tenham motivos de doença ou de força maior, devidamente comprovados;
d) estejam participando de atividades oficiais de interesse da graduação, devidamente
comprovados.
§ 7º – Aos faltosos das verificações regulares de rendimento escolar, e que não estejam amparados por este artigo, será atribuído o grau zero.

Fluxo de reposição de avaliação no SIGAA


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